terça-feira, 13 de outubro de 2009

Sobre a placa R-15 e a redundância


Creio que todos nós defendemos que aquilo que já é regulamentado pela regra geral não precisa de "reforço" de uma sinalização, certo?
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É o caso, por exemplo, de utilizar a sinalização vertival para proibir estacionamento junto ao canteiro central e R2 em entrada de rotatória.
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Uma coisa semelhante que tinha passado batido para mim, é o uso de R-15 (Regulamenta a altura máxima
permitida a um veículo para transitar na área, via/pista ou faixa, conf. Res.180) para casos de altura superior à 4,40m (Res.210), pois se já é proibido circular com veículo ou carga acima desta altura (sem AET) então esta situação já é proibida, por força da regra geral, cabendo então, no máximo, o uso de placas de advertência (A-37) para estes caso.
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Um desdobramento desta questão:

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Uma vez que utilizamos a R-15, por exemplo de 5,0m, estamos regulamentando o trânsito de veículos com até esta altura, ou seja, permitindo que um veículo com 4,8m transite por ali. Como a sinalização se sobrepõe a regra geral, nestes caso estaríamos dando "AET prévia" para quem estivesse nestas condições?
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Notem que pela Res.180, a partir do ponto onde está instalada a R-15 fica valendo a regulamentação, ou seja, se instalada uma R-15 com altura máxima de 5,5m no ínício de uma rodovia, dali em diante (ou até que apareça outra R-15)
é permitido o trânsito de veículos com mais de 4,4m e até 5,5m, situação esta que estaria sendo feita sem a necessidade de AET.
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Resposta do Denatran:

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Conforme dispõe a Resolução nº 210/06 do CONTRAN, a altura máxima autorizada para veículos, com ou sem carga, é de 4,40m. Para veículos com dimensões superiores às estabelecidas no art. 1º, poderá ser concedida Autorização Específica, fornecida pela autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via.

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Portanto, a altura a ser regulamentada pela placa R-15 deve ser de, no máximo, 4,40m."

Sobre o entendimento das placas R-23 e R-27

Poderia ainda incluir as R-35a e R-35b,
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O caso é o seguinte:
. Estas placas obrigam que o trânsito de determin
ados veículos se façam pela direita (ou esquerda no caso da R-35a).
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Pois
bem,
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Esquerda do quê? da
pista, claro! . Como a pista é dividida em faixas, creio que em uma pista com duas faixas, com R-27 por exemplo, a circulação de veículos de grande porte e ônibus devem se dar SOMENTE pela faixa mais à direita, certo?
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Até aqui está fácil.

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No entanto, se houver quatro faixas, a circulação destes veículos p
oderia se dar nas DUAS faixas mais à esquerda? pois neste caso teríamos a pista dividida em duas faixas à esquerda e duas faixas à direita. . E como fica o caso quando temos, por exemplo, três ou cinco faixas?
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Em resposta a esta questão o Denatran manifestou que "
A placa de regulamentação R-23 “Conserve-se à Direita”, assinala que o condutor deve manter-se à direita da via, deixando livre(s) a(s) faixa(s) da esquerda. As restrições ao uso da(s) faixa(s) à esquerda poderá vir acompanhada de marcas de canalização e do sinal de advertência A-21b “Estreitamento de pista à esquerda”. O desrespeito ao sinal R-27 caracteriza infração prevista no Art.185, Inciso I, do CTB."
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Pelo uso constante do "S" entre parenteses, pretenciosamente entende-se que a restrição vale para todas as faixas excluindo a mais a direita ou mais a esquerda, como regra geral, e se for necessário regulamentar de forma diferente deve-se utilizar do recurso da mensagem complementar (nas faixas 3 e 4, nas duas faixas da direita, etc).